DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2234672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DE HERDEIROS POR AUSÊNCIA DE BENS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu a ilegitimidade passiva dos sucessores e fixou honorários de 10% sobre o valor da execução.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE HERDEIROS POR AUSÊNCIA DE BENS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu a ilegitimidade passiva dos sucessores e fixou honorários de 10% sobre o valor da execução. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial em que se acolheu exceção de pré-executividade para excluir herdeiros do polo passivo ante a ausência de bens a inventariar e fixar honorários. 3. A Corte de origem reformou a decisão agravada para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sucessores por ausência de bens, extinguir a execução em relação a eles e fixar honorários em 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a exceção de pré-executividade é inadequada para discutir inexistência de bens por demandar dilação probatória; (iii) saber se os herdeiros podem figurar no polo passivo, com responsabilidade limitada às forças da herança, independentemente de inventário, à luz dos arts. 779, II, e 796 do CPC e 1.784, 1.791, parágrafo único, 1.792, 1.821 e 1.997 do CC; (iv) saber se a fixação de honorários deve observar o art. 85, § 8º, do CPC por proveito econômico inestimável; (v) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC: o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, a adequação da via e os honorários, bastando o exame dos pontos relevantes. 6. A ilegitimidade dos herdeiros decorre da premissa fática de ausência de bens a inventariar. A revisão desse entendimento demanda reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Ademais, a responsabilização dos herdeiros limita-se às forças da herança, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 7. Os honorários foram corretamente fixados com base no proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo hipótese para equidade (§ 8º). Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 8. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto às teses veiculadas pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c, por ausência de identidade fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se alinha à orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade dos herdeiros limitada às forças da herança e sobre a fixação de honorários pelo proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da premissa fática de ausência de bens a inventariar. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 489, § 1º, IV, 779, II, e 796; CC, arts. 1.784, 1.791, parágrafo único, 1.792, 1.821 e 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.855.774/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.960.132/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.586.064/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 13/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:00489 PAR:00001\n INC:00004 ART:01022", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01997", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.