DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2234734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO .
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu em parte o recurso de apelação e, na parte conhecida, negou provimento.
- A controvérsia versa sobre ação monitória para constituir título executivo decorrente de contrato de fornecimento de insumos e locação de maquinários, com alegação de adimplemento parcial e pedido subsidiário de prova oral.
Resultado indicado
O recurso especial pela alínea c não é conhecido sem cotejo analítico e comprovação específica do dissídio, conforme o art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu em parte o recurso de apelação e, na parte conhecida, negou provimento. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória para constituir título executivo decorrente de contrato de fornecimento de insumos e locação de maquinários, com alegação de adimplemento parcial e pedido subsidiário de prova oral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda de objeto, rejeitou os embargos monitórios e fixou honorários advocatícios, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a conclusão, não conheceu do mérito por ausência de impugnação específica, rejeitou o cerceamento de defesa por pedido de julgamento antecipado e reconheceu a preclusão quanto ao rol de testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e violação aos arts. 7 e 10 do CPC pelo indeferimento da prova oral; (iii) saber se houve violação do art. 932, III, do CPC pelo não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de produção de provas e da conclusão sobre julgamento antecipado da lide. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da conclusão de ausência de dialeticidade recursal nos termos do art. 932, III, do CPC. 9. Não se verifica o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de comprovação específica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido . Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de produção de provas e da conclusão sobre julgamento antecipado da lide. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da ausência de dialeticidade recursal nos termos do art. 932, III, do CPC. 4. O recurso especial pela alínea c não é conhecido sem cotejo analítico e comprovação específica do dissídio, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 7º, 10, 85, §§ 2º e 11, 485, VI, 932, III e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AREsp n. 2.855.462/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.