DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2234855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, manteve decisão que deferiu a sucessão processual da falecida exequente por seu espólio, para prosseguir na execução das verbas alimentícias vencidas e não pagas até a data do óbito.
- A questão em discussão consiste em saber se os créditos alimentares vencidos e não pagos até a data do falecimento do alimentando possuem caráter patrimonial e são transmissíveis ao espólio, ou se, por serem de natureza personalíssima, extinguem-se com a morte do alimentando.
- RAZÕES DE DECIDIR 3. "Os alimentos vencidos e não pagos no curso da execução configuram crédito concreto do alimentado, incorporando-se ao seu patrimônio, sendo, portanto, transmissíveis aos seus herdeiros" (REsp n.
- 2.010.219/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) 4.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. CRÉDITOS ALIMENTARES VENCIDOS E NÃO PAGOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, manteve decisão que deferiu a sucessão processual da falecida exequente por seu espólio, para prosseguir na execução das verbas alimentícias vencidas e não pagas até a data do óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos alimentares vencidos e não pagos até a data do falecimento do alimentando possuem caráter patrimonial e são transmissíveis ao espólio, ou se, por serem de natureza personalíssima, extinguem-se com a morte do alimentando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "Os alimentos vencidos e não pagos no curso da execução configuram crédito concreto do alimentado, incorporando-se ao seu patrimônio, sendo, portanto, transmissíveis aos seus herdeiros" (REsp n. 2.010.219/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) 4. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ que admite a transmissibilidade das prestações alimentares vencidas e não pagas ao espólio, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, quando interposto pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A incidência da Súmula n. 83 pela alínea a obsta o conhecimento do recurso também pela alínea c sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.700, 1.707, 1.784; CPC, arts. 778, § 1º II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.010.219/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.