DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2235022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- A morte do outorgante extingue o mandato, nos termos do art.
- 682, II, do Código Civil, cessando os poderes de representação dos advogados, que já não podem mais praticar atos processuais em nome do falecido.
- Constata-se omissão na decisão embargada ao não se pronunciar sobre o pedido de exclusão dos nomes dos patronos e ao lhes atribuir incumbência que não mais poderiam cumprir, por ausência de poderes de representação.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALECIMENTO DE RÉ EM AGRAVO. EXTINÇÃO DO MANDATO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A morte do outorgante extingue o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, cessando os poderes de representação dos advogados, que já não podem mais praticar atos processuais em nome do falecido. 2. Constata-se omissão na decisão embargada ao não se pronunciar sobre o pedido de exclusão dos nomes dos patronos e ao lhes atribuir incumbência que não mais poderiam cumprir, por ausência de poderes de representação. 3. Verifica-se, ainda, omissão quanto à correta aplicação do art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil, que, no caso de falecimento do réu, impõe ao juiz ordenar a intimação do autor para que promova a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, não podendo ser invertido esse ônus em desfavor dos ex-procuradores da parte falecida. 4. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar as omissões apontadas e corrigir o procedimento de sucessão processual, mantendo-se a suspensão do feito e a necessidade de regularização da representação processual, sem alteração do conteúdo decisório anteriormente proferido, razão pela qual não se reconhecem efeitos infringentes. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para determinar a retificação da autuação, com a exclusão dos nomes dos advogados embargantes, e a intimação da parte autora/agravada para, no prazo de suspensão já fixado, promover a citação do espólio ou dos sucessores da ré falecida, a fim de regularizar a sucessão processual.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.