DIREITO PENAL — REsp 2235210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
- Pedido de afastamento da qualificadora do concurso de agentes.
- Acórdão estadual reconheceu vínculo subjetivo entre os réus e manteve a qualificadora.
- Revisão vedada por demandar reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. VÍNCULO DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. Pedido de afastamento da qualificadora do concurso de agentes. Acórdão estadual reconheceu vínculo subjetivo entre os réus e manteve a qualificadora. Revisão vedada por demandar reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Pena-base elevada pelo uso de qualificadora remanescente como circunstância judicial negativa. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo duas ou mais qualificadoras, é possível empregar uma para qualificar o crime e a outra para exasperar a pena-base, sem bis in idem. 3. Regime inicial fechado mantido. Reincidência e circunstância judicial desfavorável autorizam regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. 4. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Medida não socialmente recomendável diante de condenação anterior por crime mais grave. Fundamentação conforme a orientação do Superior T ribunal de Justiça. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00044 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.