DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2235251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
- UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA COMO FERRAMENTA DE PESQUISA.
- NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE MEIOS ORDINÁRIOS.
- Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões postas à sua análise, expressamente abordando a natureza e os requisitos para a utilização da CNIB, concluindo pelo indeferimento da utilização da ferramenta.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). NATUREZA CAUTELAR. UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA COMO FERRAMENTA DE PESQUISA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE MEIOS ORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões postas à sua análise, expressamente abordando a natureza e os requisitos para a utilização da CNIB, concluindo pelo indeferimento da utilização da ferramenta. Não está o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) possui caráter eminentemente cautelar para registro e divulgação de ordens de indisponibilidade, sendo sua utilização como ferramenta de pesquisa de bens subsidiária e condicionada à demonstração do prévio e efetivo esgotamento dos meios ordinários de localização de patrimônio do executado. Precedentes 3. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, determinou a realização de pesquisas por outros sistemas, como SREI, CCS, INFOJUD e SERASAJUD. Essa determinação revela que a totalidade dos meios disponíveis ao credor para a localização de bens ainda não foi exaurida, justificando o indeferimento da utilização da CNIB em caráter de pesquisa neste momento processual. 4. Recurso especial improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00805", "LEG:FED PRV:000149 ANO:2023\n ART:0320A\n(CÓDIGO NACIONAL DE NORMAS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO\nCONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - FORO EXTRAJUDICIAL)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.