DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2235316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão que manteve a extinção de cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de que a apelação interposta contra a sentença de rejeição de embargos à ação monitória possui efeito suspensivo automático.
- A questão em discussão consiste em definir os efeitos de recebimento da apelação interposta contra sentença que rejeita embargos monitórios e constitui o título executivo judicial, a fim de estabelecer se é possível o imediato cumprimento provisório de sentença.
- O rito monitório prevê norma especial segundo a qual a oposição de embargos suspende a eficácia da decisão inicial apenas até o julgamento em primeiro grau.
- A rejeição dos embargos resulta na retomada automática da eficácia executiva da decisão inicial e na constituição de pleno direito do título executivo judicial.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. APELAÇÃO. EFEITOS DO RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão que manteve a extinção de cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de que a apelação interposta contra a sentença de rejeição de embargos à ação monitória possui efeito suspensivo automático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir os efeitos de recebimento da apelação interposta contra sentença que rejeita embargos monitórios e constitui o título executivo judicial, a fim de estabelecer se é possível o imediato cumprimento provisório de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rito monitório prevê norma especial segundo a qual a oposição de embargos suspende a eficácia da decisão inicial apenas até o julgamento em primeiro grau. 4. A rejeição dos embargos resulta na retomada automática da eficácia executiva da decisão inicial e na constituição de pleno direito do título executivo judicial. 5. A atribuição de efeito suspensivo automático à apelação nesta hipótese revoga tacitamente a limitação temporal legal e esvazia a celeridade inerente ao procedimento monitório. 6. A sentença de rejeição dos embargos monitórios possui eficácia imediata e assemelha-se à decisão que confirma tutela provisória, o que afasta a incidência da regra geral do duplo efeito dos recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A apelação interposta contra sentença que rejeita embargos à ação monitória não é dotada de efeito suspensivo automático, sendo cabível o imediato cumprimento provisório da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 702, §§ 4º e 8º, e 1.012, § 1º, V.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00702 PAR:00004 PAR:00008 ART:01012 PAR:00001\n INC:00005", "LEG:FED ENU:****** ANO:2003\n ***** ENCV2(CJF) ENUNCIADO DA SEGUNDA JORNADA DE DIREITO CIVIL\n NUM:00134"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.