PROCESSUAL CIVIL — REsp 2235411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, ao reformar parcialmente a decisão de primeiro grau, admitiu o prosseguimento da execução provisória da multa cominatória (astreintes), ressalvando a impossibilidade de levantamento dos valores antes do trânsito em julgado.
- A tese recursal que busca a revisão do valor das astreintes por alegada desproporcionalidade esbarra no óbice intransponível da Súmula 7/STJ, uma vez que a aferição da razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória fixada, seja em tutela provisória ou em sentença, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CPC/2015. SUPERAÇÃO DO TEMA 743/STJ. LIMITE PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES. TRÂNSITO EM JULGADO. PREVISÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REDUÇÃO DA MULTA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, ao reformar parcialmente a decisão de primeiro grau, admitiu o prosseguimento da execução provisória da multa cominatória (astreintes), ressalvando a impossibilidade de levantamento dos valores antes do trânsito em julgado. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, profere decisão motivada e com fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, rejeitando a alegação de omissão por não acolhimento da tese recursal, mormente quando o próprio acórdão recorrido reconheceu o superamento (overruling) do Tema 743/STJ, aplicando a regra do Código de Processo Civil de 2015. 3. A pretensão de limitar a execução provisória ao depósito judicial e vedar o levantamento dos valores antes do trânsito em julgado carece de interesse recursal, porquanto o próprio acórdão combatido, ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento, já fez a devida ressalva, determinando o prosseguimento da execução provisória da decisão liminar, mas destacando a impossibilidade de qualquer levantamento de valores na pendência do trânsito em julgado da sentença favorável à parte, em estrita observância ao comando do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. A tese recursal que busca a revisão do valor das astreintes por alegada desproporcionalidade esbarra no óbice intransponível da Súmula 7/STJ, uma vez que a aferição da razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória fixada, seja em tutela provisória ou em sentença, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00537 PAR:00001 PAR:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.