DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2235589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO.
- A decisão saneadora não analisou conclusivamente as questões meritórias de fato, mas apenas preparou a instrução para posterior definição na sentença, não havendo preclusão judicial sobre questão fática de mérito nela apreciada.
- A responsabilidade da recorrente foi corretamente reconhecida como solidária e objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por integrar a cadeia de fornecimento do produto defeituoso.
- Revisar o entendimento das instâncias ordinárias sobre a integração da recorrente na cadeia de fornecimento demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM ELEVADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. PRECLUSÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão saneadora não analisou conclusivamente as questões meritórias de fato, mas apenas preparou a instrução para posterior definição na sentença, não havendo preclusão judicial sobre questão fática de mérito nela apreciada. 2. A responsabilidade da recorrente foi corretamente reconhecida como solidária e objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por integrar a cadeia de fornecimento do produto defeituoso. 3. Revisar o entendimento das instâncias ordinárias sobre a integração da recorrente na cadeia de fornecimento demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.