PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2235815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A decisão agravada deve ser mantida nos seus exatos termos, pois a parte agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar seus fundamentos.
- Não se constata omissão no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de maneira expressa sobre a matéria, aplicando a regra processual de que o ajuizamento de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão.
- A desconstituição da premissa firmada na origem quanto à ausência de risco de grave prejuízo ou de urgência apta a justificar a suspensão do levantamento de valores demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial.
- A ausência de debate prévio sobre a tese recursal inviabiliza o conhecimento do apelo extremo, além de a controvérsia possuir natureza eminentemente constitucional.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. 1. A decisão agravada deve ser mantida nos seus exatos termos, pois a parte agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar seus fundamentos. 2. Não se constata omissão no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de maneira expressa sobre a matéria, aplicando a regra processual de que o ajuizamento de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão. 3. A desconstituição da premissa firmada na origem quanto à ausência de risco de grave prejuízo ou de urgência apta a justificar a suspensão do levantamento de valores demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. 4. A ausência de debate prévio sobre a tese recursal inviabiliza o conhecimento do apelo extremo, além de a controvérsia possuir natureza eminentemente constitucional. 5. A falta de impugnação específica ao fundamento da preclusão atrai os óbices das súmulas de admissibilidade processual referentes à deficiência na fundamentação. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.