ADMINISTRATIVO — REsp 2235949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EFETIVO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO RECAI SOBRE BEM PARTICULAR.
- A faixa de domínio constitui bem público de uso comum do povo e caso recaia sobre bem privado ensejará efetivo apossamento administrativo, visto que nenhum dos atributos da propriedade poderá ser exercido pelo particular na referida área.
- Nessa hipótese, o dever de indenizar é medida que se impõe.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA. DISCUSSÃO SOBRE A ÁREA EFETIVAMENTE OCUPADA. FAIXA DE DOMÍNIO. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. EFETIVO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO RECAI SOBRE BEM PARTICULAR. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. 1. Nas rodovias, a faixa de domínio compreende a pista de rolamento, canteiros, obras de arte especiais (pontes, viadutos, túneis, passarelas e muros de contenção), acostamentos, onde é possível perceber fisicamente sua existência, mas, também, a zona lateral de segurança, na qual a ausência de elementos concretos da posse estatal é um imperativo, já que, na área de escape dos veículos, há de se privilegiar a segurança do trânsito. 2. A faixa de domínio constitui bem público de uso comum do povo e caso recaia sobre bem privado ensejará efetivo apossamento administrativo, visto que nenhum dos atributos da propriedade poderá ser exercido pelo particular na referida área. Nessa hipótese, o dever de indenizar é medida que se impõe. 3. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:009503 ANO:1997\n ***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO", "LEG:FED LEI:006766 ANO:1979\n ***** LPSU-1979 LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO\n ART:00004 INC:00003", "LEG:FED RES:000007 ANO:2021\n ART:00002\n (DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT)\n "]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.