DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2235994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
- Originariamente, o processo foi pautado na sessão virtual dos dias 9 a 15 de setembro do corrente ano (AREsp 2.757.723/MS), quando foi destacado pelo Ministro Moura Ribeiro, razão pela qual foi determinada a reautuação em recurso especial, no dia 25/9/2025.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte recorrida, por maioria.
- A questão em discussão consiste, em síntese, em verificar se é válida a homologação de valor incontroverso apurado no laudo pericial na fase de apuração de haveres de dissolução de sociedade, em favor de sócios retirantes.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte, e na parte conhecida, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Originariamente, o processo foi pautado na sessão virtual dos dias 9 a 15 de setembro do corrente ano (AREsp 2.757.723/MS), quando foi destacado pelo Ministro Moura Ribeiro, razão pela qual foi determinada a reautuação em recurso especial, no dia 25/9/2025. 2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte recorrida, por maioria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste, em síntese, em verificar se é válida a homologação de valor incontroverso apurado no laudo pericial na fase de apuração de haveres de dissolução de sociedade, em favor de sócios retirantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou de forma motivada os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia (AgInt no AREsp n. 1.899.000/SP, DJe de 23/8/2023). 5. Inviável o exame de suposta decisão surpresa quando a aplicação do direito decorre naturalmente do contexto jurídico debatido nos autos (AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, DJe de 13/12/2024) . IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial conhecido em parte, e na parte conhecida, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.