PROCESSO CIVIL — REsp 2236348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRATAMENTO DISPARE QUANTO A JUNTADA DE PROVA NOVA.
- Recurso especial contra acórdão que julgou apelação em embargos à execução de título executivo extrajudicial.
- O Tribunal a quo entendeu que houve descumprimento de obrigação da recorrente.
- O propósito do recurso especial é decidir a) se houve falha na prestação jurisdicional; b) se houve ofensa a prerrogativa de advogado em usar a palavra para suscitar questão de ordem; c) se houve erro na composição da Câmara de Julgamento, por suposta violação de portaria do Tribunal a quo; e d) se ocorreu violação na paridade de armas, quanto a considerar determinadas provas como novas e outras extemporâneas 4.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão improvido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OFENSA A PRERROGATIVA DE ADVOGADO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE PORTARIA DE TRIBUNAL. TRATAMENTO DISPARE QUANTO A JUNTADA DE PROVA NOVA. SÚMULA N. 284 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. 1. Recurso especial contra acórdão que julgou apelação em embargos à execução de título executivo extrajudicial. 2. O Tribunal a quo entendeu que houve descumprimento de obrigação da recorrente. 3. O propósito do recurso especial é decidir a) se houve falha na prestação jurisdicional; b) se houve ofensa a prerrogativa de advogado em usar a palavra para suscitar questão de ordem; c) se houve erro na composição da Câmara de Julgamento, por suposta violação de portaria do Tribunal a quo; e d) se ocorreu violação na paridade de armas, quanto a considerar determinadas provas como novas e outras extemporâneas 4. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 5. Quanto à alegada violação ao art. 7º do Estatuto da OAB não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Tampouco houve a interposição de embargos de declaração para cumprir o imprescindível pré-questionamento, o que faz incidir, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Não prospera a alegação de erro quanto a premissa fática, quando as razões de decidir do órgão julgador se fundam em motivo diverso. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. As resoluções, portarias e regimentos dos Tribunais estaduais não constituem lei federal nos termos do art. 105, inc. III, "a" da Constituição Federal, o que atrai a incidência analógica da Súmula n. 280 do STF. 8. Impossível analisar a ausência de paridade de armas pelo Tribunal a quo ao considerar determinadas provas extemporâneas e outras não, ante a não especificação pelo recorrente de quais provas se trata. Incidência da Súmula 280 do STF e Súmula da 7 do STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:A", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282 SUM:000356", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00009 ART:00010 ART:00942 ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.