DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2236396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MAIORIDADE CIVIL QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EXTINÇÃO DO DEVER ALIMENTAR.
- AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTOSSUFICIÊNCIA DA ALIMENTANDA QUE CURSA ENSINO SUPERIOR.
- A maioridade civil não extingue, automaticamente, o dever de prestar alimentos, apenas alterando o seu fundamento jurídico, que passa do poder familiar para a solidariedade familiar, prevista no art.
- A exoneração da obrigação alimentar exige prova inequívoca da cessação da necessidade do alimentando, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial provido para restabelecer a sentença.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EXTINÇÃO DO DEVER ALIMENTAR. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE NÃO AFASTADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTOSSUFICIÊNCIA DA ALIMENTANDA QUE CURSA ENSINO SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1. A maioridade civil não extingue, automaticamente, o dever de prestar alimentos, apenas alterando o seu fundamento jurídico, que passa do poder familiar para a solidariedade familiar, prevista no art. 1.694 do Código Civil. 2. A exoneração da obrigação alimentar exige prova inequívoca da cessação da necessidade do alimentando, nos termos dos arts. 1.695 e 1.699 do Código Civil, não bastando, para tanto, o simples implemento de idade ou a presunção de capacidade econômica. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem exonerou o alimentante com base exclusiva na idade da alimentanda, sem examinar concretamente a subsistência de sua necessidade e sem constatar alteração fática relevante na situação econômica das partes. O alimentante ingressou com pedido de redução da pensão alimentícia, não houve pedido alternativo de exoneração da referida pensão. 4. Sentença que, de forma adequada, manteve a pensão alimentícia em 1 (um) salário mínimo nacional e apenas autorizou a alteração do plano de saúde, relativa à operadora e à categoria, em observância aos princípios da proporcionalidade e da solidariedade familiar. 5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.