DIREITO CIVIL — REsp 2236432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Frustrado o segundo leilão do imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário.
- A exigência de comunicação ao devedor fiduciante acerca das datas dos leilões extrajudiciais é prevista apenas a partir da Lei 13.465/2017.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÕES FRUSTRADOS. ADJUDICAÇÃO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. 1. Ação anulatória de leilão. 2. Frustrado o segundo leilão do imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário. 3. A exigência de comunicação ao devedor fiduciante acerca das datas dos leilões extrajudiciais é prevista apenas a partir da Lei 13.465/2017. 4. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013465 ANO:2017\n ART:00027 PAR:0002A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.