RECURSO ESPECIAL — REsp 2236478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO ESTADUAL QUE INDICA QUE A PARTE RESIDE EM DETERMINADO IMÓVEL, APESAR DE SER TITULAR DE OUTRO BEM DE MENOR VALOR.
- IMPENHORABILIDADE DO BEM QUE É EFETIVAMENTE UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DO IMÓVEL.
- 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante que o bem seja considerado luxuoso ou de alto padrão.
- O critério do imóvel de menor valor, previsto no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. VALOR ELEVADO. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE INDICA QUE A PARTE RESIDE EM DETERMINADO IMÓVEL, APESAR DE SER TITULAR DE OUTRO BEM DE MENOR VALOR. IMPENHORABILIDADE DO BEM QUE É EFETIVAMENTE UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DO IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante que o bem seja considerado luxuoso ou de alto padrão. 2. O critério do imóvel de menor valor, previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/ 1990, deve ser aplicado no caso de haver mais de um imóvel efetivamente utilizado como residência da entidade familiar, o que não se extrai do acórdão recorrido. 3. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA\n ART:00001 ART:00005 PAR:ÚNICO", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00071"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.