DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2236487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA PELO TRIBUNAL.
- AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE DISTINTAS ESFERAS PARTIDÁRIAS.
- RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU POR NÃO INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO EM CONTESTAÇÃO.
- RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, ADEMAIS, QUE DEVERIA SER APURADA EM AÇÃO PRÓPRIA.
Resultado indicado
Recurso especial adesivo provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 15-A DA LEI 9096/95; 338 E 339 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE DISTINTAS ESFERAS PARTIDÁRIAS. PRETENSÃO DE EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE, APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU POR NÃO INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO EM CONTESTAÇÃO. INVIABILIDADE. ERRO MANIFESTO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, ADEMAIS, QUE DEVERIA SER APURADA EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE ACORDO COM O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança ajuizada por empresa do setor gráfico contra diretório estadual de partido político, visando ao pagamento de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços e fornecimento de material gráfico. 2. Sentença de procedência após reconhecimento da revelia do réu. Reformada deliberação pelo Tribunal de Justiça, por reconhecer a ilegitimidade passiva do diretório estadual, com base no art. 15-A da Lei 9.096/1995, decretando a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.1 O acórdão reconheceu a inaplicabilidade dos arts. 338 e 339 do CPC ao caso concreto, afastando a possibilidade de emenda à inicial e a responsabilização civil do recorrido pela não indicação do sujeito passivo em contestação, sobretudo diante da manifesta ilegitimidade da parte inicialmente demandada. 3. Recurso especial interposto pela autora, pleiteando: (i) o reconhecimento da legitimidade do diretório estadual para responder pela dívida, por ser responsável solidário; (ii) subsidiariamente, a oportunidade de emenda à inicial para correção do polo passivo; (iii) a condenação do réu a pagar indenização por não indicar o sujeito passivo correto; 4. Recurso especial adesivo interposto pelo réu, pleiteando a fixação dos honorários sucumbenciais de acordo com o § 2º do artigo 85 do CPC. II. Questão em discussão 5. Há quatro temas em discussão: (i) saber se o réu é parte legítima para atuar no feito; (ii); definir se o Tribunal de origem deveria ter aplicado o art. 338 do CPC e oportunizado a emenda à inicial para correção do polo passivo, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito; (iii) esclarecer se o recorrido deve indenizar a recorrente por ter sido revel e não ter indicado o correto sujeito passivo em contestação; (iv) examinar se os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base nos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, ou por equidade. III. Razões de decidir 6. O art. 15-A da Lei 9.096/1995 estabelece que a responsabilidade por obrigações cabe exclusivamente ao órgão partidário causador do descumprimento, excluindo a solidariedade entre os diretórios. Tendo o Tribunal de origem fixado a premissa fática segundo a qual a contratação foi realizada com o diretório municipal, verifica-se a ilegitimidade passiva do diretório estadual. 7. A jurisprudência do STJ admite a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do feito, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da efetividade e da primazia do julgamento do mérito, mas não após a prolação de sentença de mérito, que encerra a atividade jurisdicional de primeiro grau e estabiliza a demanda. 8. Caso concreto no qual o Tribunal de origem, ao reformar a sentença, emitiu juízo de mérito para extinguir o feito diante da ilegitimidade passiva, reforçando a conclusão de ser inviável a reabertura da fase cognitiva para emendar a inicial. 9. O art. 338 do CPC não pode ser utilizado como instrumento de reabertura de prazo prescricional consumado por culpa exclusiva da parte autora, nem como autorização genérica para emenda da inicial em grau recursal após sentença definitiva. 10. A ausência de contestação configura conduta omissiva lícita, incapaz de autorizar, por presunção, a imputação de má-fé, pois o exercício da defesa é faculdade processual, sendo plenamente legítimo, ademais, que o revel suscite, em apelação, matérias de direito capazes de influir no resultado do julgamento. Precedentes. 11. A responsabilidade civil do réu, prevista no art. 339 do CPC, é incabível quando o equívoco na indicação do sujeito passivo é evidente e imputável exclusivamente ao autor, pois não se pode exigir do demandado comportamento ativo voltado à correção de erro manifesto da parte adversa, tampouco atribuir-lhe o papel de patrono dos interesses do demandante. 12. A responsabilidade civil aludida no art. 339 do CPC é subjetiva e sua apuração deve ser feita em ação própria, dado o envolvimento de elementos de elevada indagação e complexidade probatória. Doutrina. 13. Recurso adesivo: "Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.746.072/PR), os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo." (AgInt no AgInt no AREsp n. 959.639/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/5/2023). 13.1 Caso concreto no qual houve extinção de ação de cobrança dotada de valor econômico, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva, impondo-se a reforma do acórdão para afastar o arbitramento por equidade e fixar os honorários de acordo com o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Recurso especial principal parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial adesivo provido. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade por obrigações partidárias é exclusiva do órgão que deu causa ao descumprimento, nos termos do art. 15-A da Lei 9.096/1995, não havendo solidariedade entre os diretórios de diferentes esferas. 2. A alteração do polo passivo não é admitida após a prolação de sentença de mérito, pois estabilizada a demanda e encerrada a atividade jurisdicional de primeiro grau. 3. A responsabilidade civil do réu por ausência de indicação do legitimado passivo em contestação (art. 339 do CPC) é subjetiva e somente se configura quando demonstrado erro escusável do autor, devendo os prejuízos serem apurados em ação própria. 4. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, salvo hipóteses de valor inestimável ou irrisório. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.096/1995, art. 15-A; CPC, arts. 85, § 2º, 338, 339, 485, VI, e 487, I.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009096 ANO:1995\n ART:0015A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.034/2009)", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 ART:00203 PAR:00001\n ART:00338 ART:00344 ART:00487 INC:00001 ART:00854\n PAR:00009", "LEG:FED LEI:009504 ANO:1997\n ART:00017", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284", "LEG:FED LEI:013034 ANO:2009"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.