DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2236606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal estadual que reformou parcialmente a sentença para inverter a cláusula penal por inadimplemento, aplicar multa de 1% ao mês às consumidoras nos termos do Tema n.
- 971 do STJ e condenar ao ressarcimento dos aluguéis pagos durante o atraso, mantendo os danos morais e majorando honorários recursais.
- A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de atraso na entrega de imóvel, com pedidos de multa moratória mensal, compensação por danos morais e ressarcimento de aluguéis.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de multa de 1% ao mês sobre os valores pagos durante o atraso e de danos morais de R$ 20.000,00, com sucumbência recíproca e honorários em 10% sobre a condenação.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal estadual que reformou parcialmente a sentença para inverter a cláusula penal por inadimplemento, aplicar multa de 1% ao mês às consumidoras nos termos do Tema n. 971 do STJ e condenar ao ressarcimento dos aluguéis pagos durante o atraso, mantendo os danos morais e majorando honorários recursais. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de atraso na entrega de imóvel, com pedidos de multa moratória mensal, compensação por danos morais e ressarcimento de aluguéis. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de multa de 1% ao mês sobre os valores pagos durante o atraso e de danos morais de R$ 20.000,00, com sucumbência recíproca e honorários em 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da ré e deu provimento ao das autoras para inverter a cláusula penal e condenar ao ressarcimento de aluguéis, mantendo os danos morais e majorando honorários recursais em 15%. Em embargos, assentou a não incidência do Tema n. 970 por se tratar de dano emergente relativo a aluguéis efetivamente pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022, II, do CPC, pela não apreciação do Tema n. 970 do STJ; (ii) saber se o atraso na entrega do imóvel, por si só, configura dano moral indenizável, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos controvertidos e justificou a não aplicação do Tema n. 970 por se tratar de dano emergente. 7. Ocorreu a ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, pois o mero atraso na entrega do imóvel, sem circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável; prejudicada a análise das demais matérias suscitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Ocorreu a ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, pois o atraso ordinário na entrega do imóvel não configura dano moral. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para julgar prejudicado o dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927, parágrafo único; CPC, art. 1.022, II; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.939.184/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.897.174/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00186 ART:00927", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.