DIREITO PENAL — AREsp 2236650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 157, §2º, II E V, C/C §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL.
- CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE PERMITE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- REEXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA QUE ENSEJA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.
- SENTENÇA QUE, DIANTE DA PRESENÇA DE VÁRIAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, APLICA A FRAÇÃO QUE MAIS AUMENTA E VALORA AS DEMAIS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, II E V, C/C §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO RECORRENTE BRUNO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE PERMITE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REEXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA QUE ENSEJA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DO RECORRENTE LEANDRO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE, DIANTE DA PRESENÇA DE VÁRIAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, APLICA A FRAÇÃO QUE MAIS AUMENTA E VALORA AS DEMAIS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DE CRIME PRATICADO CONTRA MULHER GRÁVIDA. NATUREZA OBJETIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão do Tribunal de Justiça de Roraima que inadmitiu recursos especiais com base na súmula 284 do STF e súmula 7 do STJ. 2. O recorrente Bruno Castro Cantanhede visa sua absolvição, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação. 3. As instâncias ordinárias concluíram de forma fundamentada pela suficiência de provas para justificar a condenação, sendo que a reanálise do acervo fático-probatório não é cabível em recurso especial, a atrair a incidência da súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. O recorrente Leonardo dos Santos Vieira almeja o reconhecimento da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal e ver afastada a aplicação da agravante descrita no art. 61, II, "h", do Código Penal. Alega, ainda, bis in idem na dosimetria da pena. 5. "O reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do CP é uma permissão dada ao magistrado para considerar qualquer fato relevante para reduzir a sanção imposta e o Tribunal de Justiça a afastou no caso concreto. Assim, por se tratar de uma discricionariedade do julgador, vale o argumento de que para rever a conclusão do julgado estadual seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.008.377/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022). 6. No crime de roubo com múltiplas causas de aumento, é possível usar as causas não aplicadas na terceira fase da dosimetria como circunstâncias desfavoráveis para aumentar a pena-base na primeira fase do cálculo. Inocorrência de bis in idem. 7. Em se tratando de delito praticado mediante violência contra vítima grávida, impõe-se a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, de natureza objetiva. 8. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.