DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2236675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E INDISPONIBILIDADE VIA CNIB.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Recurso especial contra acórdão que, em agravo interno em agravo de instrumento, manteve a indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e negou provimento ao agravo interno.
- A controvérsia é sobre a execução de título extrajudicial com ordem de indisponibilidade de bens no sistema CNIB deferida no agravo de instrumento, sem oitiva prévia, sob contraditório diferido.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. CONTRADITÓRIO PRÉVIO EM TUTELA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo interno em agravo de instrumento, manteve a indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e negou provimento ao agravo interno. 2. A controvérsia é sobre a execução de título extrajudicial com ordem de indisponibilidade de bens no sistema CNIB deferida no agravo de instrumento, sem oitiva prévia, sob contraditório diferido. 3. A Corte de origem manteve o uso da CNIB como medida de efetividade e celeridade, sem oitiva prévia, com contraditório diferido e possibilidade de impugnação posterior. Rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 9º do CPC por ter sido determinada a indisponibilidade via CNIB, sem prévia intimação para contrarrazões; (ii) saber se houve violação do art. 1.019, II, do CPC por ausência de contraditório sobre o mérito da tutela recursal em agravo de instrumento; (iii) saber se houve violação do art. 280 do CPC por não ter sido oportunizada a manifestação prévia diante de medida gravosa que afeta o patrimônio; e (iv) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou a questão da intimação para contrarrazões e fundamentou a adoção do contraditório diferido, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 6. A utilização do sistema CNIB é medida executiva atípica, de caráter subsidiário, condicionada ao esgotamento das diligências típicas e à observância do contraditório. 7. Ao dispensar o contraditório prévio, a Corte local dissentiu da orientação do STJ, impondo-se a anulação do acórdão e o retorno dos autos para oportunizar contrarrazões antes da análise da tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões pertinentes, ainda que em sentido diverso do pretendido. 2. O uso da CNIB é medida executiva atípica, de caráter subsidiário, admitida após o esgotamento das diligências ordinárias e com respeito ao contraditório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 280, 1.019, II, 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.822.028/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.008/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, EDcl no AgInt no RMS n. 75.021/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.886.470/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/11/2025; STJ, EDcl no REsp n. 1.299.081/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 6/11/2012.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00009 ART:00280 ART:01019 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.