Direito Processual Penal — REsp 2236692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em sede de julgamento de habeas corpus, declarou ilícita a abordagem policial realizada em aeronave particular no Aeroporto Internacional de Brasília em 7/10/2014, determinando o desentranhamento das provas e, nos embargos de declaração, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
- O acórdão recorrido considerou que a abordagem policial foi realizada sem mandado judicial e sem situação de flagrante delito, violando o art.
- O recurso especial foi admitido na origem, com concessão de efeito suspensivo, ao fundamento de que a decisão recorrida diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre fundada suspeita apta a justificar a busca.
- A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial realizada em aeronave particular no Aeroporto Internacional de Brasília, em 7/10/2014, sem mandado judicial, foi legítima, considerando a existência de fundada suspeita e situação de flagrância.
Resultado indicado
Recurso provido para cassar o acórdão recorrido no tópico que reconheceu a ilicitude da abordagem policial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para avaliação da possibilidade de prosseguir a ação penal com base nos elementos obtidos na diligência e dela decorrentes, excluídos os dados extraídos dos aparelhos apreendidos, cuja extração foi tida como ilícita.
Ementa oficial
Direito Processual Penal. Recurso Especial. Abordagem policial em aeronave. Fundada suspeita. Legalidade da busca e apreensão. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em sede de julgamento de habeas corpus, declarou ilícita a abordagem policial realizada em aeronave particular no Aeroporto Internacional de Brasília em 7/10/2014, determinando o desentranhamento das provas e, nos embargos de declaração, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. 2. O acórdão recorrido considerou que a abordagem policial foi realizada sem mandado judicial e sem situação de flagrante delito, violando o art. 244 do Código de Processo Penal. 3. O recurso especial foi admitido na origem, com concessão de efeito suspensivo, ao fundamento de que a decisão recorrida diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre fundada suspeita apta a justificar a busca. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial realizada em aeronave particular no Aeroporto Internacional de Brasília, em 7/10/2014, sem mandado judicial, foi legítima, considerando a existência de fundada suspeita e situação de flagrância. III. Razões de decidir 5. A busca e apreensão realizada na aeronave foi considerada legítima por esta Corte, que reconheceu a existência de fundada suspeita e situação de flagrância, conforme decisão no Inquérito n. 1.105/DF e acórdão exarado na Ação Penal n. 843/DF. 6. A Corte de origem incorreu em ilegalidade ao reconhecer a ilicitude da busca, contrariando decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça que validaram a diligência policial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido no tópico que reconheceu a ilicitude da abordagem policial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para avaliação da possibilidade de prosseguir a ação penal com base nos elementos obtidos na diligência e dela decorrentes, excluídos os dados extraídos dos aparelhos apreendidos, cuja extração foi tida como ilícita. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CF/1988, art. 5º, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Inq 1.105/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 7/12/2016; e STJ, APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe de 1º/2/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.