DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2236704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ).
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
- Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial; agravada, intimada nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifesta. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada afasta alegada negativa de prestação jurisdicional e não conhece do recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula 211/STJ, mantendo honorários. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aptos a afastar o óbice da Súmula 211/STJ; e (iii) é possível o julgamento monocrático do relator com base no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ. III. Razões de decidir 5. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem apreciou de forma motivada e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Inviável o conhecimento da alegada violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, por ausência de manifestação do Tribunal de origem apesar dos embargos de declaração, incidindo a Súmula 211/STJ. 7. Admite-se o julgamento monocrático do relator para recurso inadmissível ou para aplicação de entendimento consolidado, conforme art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ. 8. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil); a ausência de enfrentamento específico e robusto dos argumentos autônomos justifica a manutenção da decisão, à luz da dialeticidade e da orientação consolidada desta Corte. 9. No caso, a decisão agravada já enfrentou detidamente as questões jurídicas, concluindo pela inexistência de vícios e pela incidência do óbice da Súmula 211/STJ, não havendo razões aptas a desconstituí-la. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.