PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — EDcl no AgInt no AREsp 2236705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA E MULTA DE PERDIMENTO.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DIREITO ADUANEIRO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA E MULTA DE PERDIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Reconhecida omissão quanto à apreciação do pedido de retirada de pauta formulado antes do início da sessão virtual, sem efeitos infringentes, diante da ausência de prejuízo e da disciplina regimental e normativa que autoriza o julgamento virtual de recursos internos. 3. A negativa de prestação jurisdicional é afastada: o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 4. É inviável, em sede de recurso especial, a revisão das premissas fáticas relativas à interposição fraudulenta e à aplicação da pena de perdimento, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria de direito aduaneiro, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para sanar omissão e indeferir o pedido de retirada de pauta, mantendo-se hígido o julgamento virtual e sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.