PROCESSO CIVIL — REsp 2236779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA N.
- REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA.
- DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
- 12.350/2010, APLICÁVEL SOMENTE AOS VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE A PARTIR DO ANO DE 2010.
Resultado indicado
Recurso especial provido para acolher a impugnação aos cálculos apresentada pela Fazenda Nacional e afastar a aplicação do art.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA N. 0022862-96.2011.4.01.3400. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA EXEQUENDA. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010, APLICÁVEL SOMENTE AOS VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE A PARTIR DO ANO DE 2010. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A sentença exequenda em análise determinou a aplicação do regime de competência estabelecido pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, sem fazer referência ao artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988, o qual se aplica somente aos valores recebidos acumuladamente a partir do ano de 2010. 2. Recurso especial provido para acolher a impugnação aos cálculos apresentada pela Fazenda Nacional e afastar a aplicação do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 12.350/2010, de modo que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente antes do ano de 2010 observe as tabelas e alíquotas vigentes na época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.