PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2237023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 489 e 1.022 do CPC e não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- A revisão do entendimento do Tribunal a quo, o qual denegou a segurança pela ausência de prova pré-constituída, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- A apresentação de prova pré-constituída é requisito do mandado de segurança previamente estabelecido em lei, motivo pelo qual a denegação da ordem por inobservância desse ônus não caracteriza violação do princípio da não surpresa.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A revisão do entendimento do Tribunal a quo, o qual denegou a segurança pela ausência de prova pré-constituída, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A apresentação de prova pré-constituída é requisito do mandado de segurança previamente estabelecido em lei, motivo pelo qual a denegação da ordem por inobservância desse ônus não caracteriza violação do princípio da não surpresa. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.