DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2237025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, em controvérsia sobre a legitimidade de descontos em folha de pagamento por suposto contrato de financiamento imobiliário.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar a alegação de celebração do contrato por escritura pública; e (ii) definir se a indicação de ofensa a dispositivo legal relativo à prova pericial, em litígio resolvido pela prova documental, configura deficiência recursal apta a atrair óbice sumular.
- 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de forma clara e suficiente, a controvérsia.
- 477, § 2º, II, do CPC, norma que disciplina os esclarecimentos prestados por perito judicial, para impugnar acórdão fundamentado exclusivamente na ausência de prova documental, revela dissociação entre as razões recursais e a ratio decidendi do julgado, justificando a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, em controvérsia sobre a legitimidade de descontos em folha de pagamento por suposto contrato de financiamento imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar a alegação de celebração do contrato por escritura pública; e (ii) definir se a indicação de ofensa a dispositivo legal relativo à prova pericial, em litígio resolvido pela prova documental, configura deficiência recursal apta a atrair óbice sumular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de forma clara e suficiente, a controvérsia. 4. A indicação de violação ao art. 477, § 2º, II, do CPC, norma que disciplina os esclarecimentos prestados por perito judicial, para impugnar acórdão fundamentado exclusivamente na ausência de prova documental, revela dissociação entre as razões recursais e a ratio decidendi do julgado, justificando a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.