DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2237031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conhece parcialmente do recurso especial e nega-lhe provimento, em razão do afastamento de violação ao art.
- 489, § 1º, IV, do CPC, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, ausência de prequestionamento (Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conhece parcialmente do recurso especial e nega-lhe provimento, em razão do afastamento de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao enfrentamento da sentença homologatória de 2006, do ofício da FUNAI e do auto de constatação; (ii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de provas pré-constituídas; e (iii) saber se há obscuridade na não aplicação do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quanto à suspeição do magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão embargado registrou que o Tribunal de origem examinou detidamente as provas e fundamentou a ausência de posse e de individualização da área. 4. Não há contradição, pois incide a Súmula n. 7 do STJ, já que a alteração do entendimento sobre posse e individualização demanda reexame do conjunto fático-probatório. 5. Inexistente obscuridade quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, porque a matéria de suspeição não foi suscitada em embargos na origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado assenta que o Tribunal de origem examinou globalmente as provas e explicita a insuficiência para demonstrar posse e individualização. 2. Não há contradição quando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ se fundamenta na necessidade de reexame de fatos e provas para alterar a conclusão sobre posse e individualização. 3. Não há obscuridade quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quando a matéria não foi suscitada em embargos na origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 487, III, b, 489, § 1º e 502; CF, arts. 5º, LIV, LV, XXXVI e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2488291/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, Súmulas n. 7 e 211.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.