DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2237172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que convalidou penhoras e determinou a atualização do débito.
- A controvérsia é sobre execução de título extrajudicial em que a juíza titular declarou suspeição, o juiz substituto validou os atos praticados e houve alegação de nulidade por ausência de intimação regular do advogado.
- A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afirmando que a atuação do magistrado suspeito não implica nulidade automática, exigindo demonstração de prejuízo, e registrou a convalidação dos atos pelo juiz substituto, afastando cerceamento por intimações.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA E NULIDADE DOS ATOS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que convalidou penhoras e determinou a atualização do débito. 2. A controvérsia é sobre execução de título extrajudicial em que a juíza titular declarou suspeição, o juiz substituto validou os atos praticados e houve alegação de nulidade por ausência de intimação regular do advogado. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afirmando que a atuação do magistrado suspeito não implica nulidade automática, exigindo demonstração de prejuízo, e registrou a convalidação dos atos pelo juiz substituto, afastando cerceamento por intimações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 146, § 7º, do CPC impõe nulidade automática dos atos praticados pela magistrada reconhecida como suspeita; e (ii) saber se houve violação do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC por ausência de intimação regular do advogado, com atendimento ao requisito do prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de nulidade automática por suspeição, pois é necessária a demonstração de prejuízo. 6. Não se verifica a alegada violação do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC por ausência de prequestionamento específico na origem, incidindo a Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à nulidade por suspeição, exigindo demonstração de prejuízo . 2. Incide a Súmula n. 282 do STF na hipótese em que não há prequestionamento do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 146, § 7º, 272, §§ 2º e 5º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.405.608/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00146 PAR:00007 ART:01022 ART:01025", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.