RECURSO ESPECIAL — REsp 2237398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUMENTO DO INVESTIMENTO PARA VIABILIZAR A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente.
- A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
- No contexto da pandemia do Covid-19, a simples substituição de aulas presenciais por remotas não justifica a redução de mensalidades, salvo comprovação de significativa redução de custos operacionais não acompanhada por investimentos adicionais ou comprometimento da qualidade do ensino, o que não ocorreu no caso concreto.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EDUCACIONAL. PANDEMIA COVID-19. AULAS REMOTAS. REDUÇÃO DOS CUSTOS OPERACIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AFASTAMENTO. AUMENTO DO INVESTIMENTO PARA VIABILIZAR A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. No contexto da pandemia do Covid-19, a simples substituição de aulas presenciais por remotas não justifica a redução de mensalidades, salvo comprovação de significativa redução de custos operacionais não acompanhada por investimentos adicionais ou comprometimento da qualidade do ensino, o que não ocorreu no caso concreto. 3. A revisão dos contratos em razão da pandemia da Covid-19 não constitui decorrência automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000211", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.