CONSUMIDOR — REsp 2237418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A Segunda Se ção desta Corte Superior, no julgamento dos EREsp 1.925.051/SP, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgados em 18/4/2024, decidiu que, "comprovado o preenchimento dos critérios para flexibilização do rol da ANS definidos na nova lei, cabe ao plano de saúde fornecer tratamento não previsto no rol da ANS".
- Modificar a conclusão do Tribunal a quo - firmada no sentido de que restaram comprovadas a finalidade terapêutica do procedimento cirúrgico pleiteado e a necessidade de sua realização, amparada por laudo médico - demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE CORREÇÃO DE HIPERTROFIA MAMÁRIA. CARÁTER NÃO ESTÉTICO. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Segunda Se ção desta Corte Superior, no julgamento dos EREsp 1.925.051/SP, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgados em 18/4/2024, decidiu que, "comprovado o preenchimento dos critérios para flexibilização do rol da ANS definidos na nova lei, cabe ao plano de saúde fornecer tratamento não previsto no rol da ANS". Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Modificar a conclusão do Tribunal a quo - firmada no sentido de que restaram comprovadas a finalidade terapêutica do procedimento cirúrgico pleiteado e a necessidade de sua realização, amparada por laudo médico - demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.