RECURSO ESPECIAL — REsp 2237750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CONDUÇÃO COM CNH VENCIDA, AUSÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA E SUPOSTO AGRAVAMENTO DO RISCO.
- IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO.
- INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INFRAÇÃO E O SINISTRO.
- DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CONDUÇÃO COM CNH VENCIDA, AUSÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA E SUPOSTO AGRAVAMENTO DO RISCO. ARTIGO 768 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INFRAÇÃO E O SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INGESTÃO ALCOÓLICA. ÔNUS DO FORNECEDOR. ARTIGO 14, § 3º, DO CDC. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR. FALHA NA P RESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A condução de veículo com CNH vencida constitui mera infração administrativa, não sendo apta, por si só, a caracterizar agravamento intencional do risco previsto no artigo 768 do Código Civil. 2. É imprescindível, para a incidência da perda da garantia securitária, a demonstração de conduta voluntária do segurado destinada a aumentar a probabilidade do sinistro, bem como a existência de relação causal entre tal conduta e o evento danoso. 3. Ausente prova de ingestão alcoólica, não configura excludente de cobertura a falta de exame de alcoolemia, competindo ao fornecedor comprovar culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC). 4. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de agravamento do risco e à indevida negativa de cobertura não pode ser revista em sede especial, por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 5. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00014 PAR:00003", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00768", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.