PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — REsp 2238051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.011/STF EM CONTRATOS ANTERIORES A 2/12/1988.
- INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- Recurso especial contra acórdão que, em ação securitária vinculada ao SFH, reconheceu prescrição para alguns autores, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e manteve a competência da Justiça Estadual por inexistir interesse da Caixa Econômica Federal.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidem os arts.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL (SFH). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.011/STF EM CONTRATOS ANTERIORES A 2/12/1988. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. DISCUSSÃO SOBRE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação securitária vinculada ao SFH, reconheceu prescrição para alguns autores, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e manteve a competência da Justiça Estadual por inexistir interesse da Caixa Econômica Federal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidem os arts. 1º-A da Lei n.º 12.409/2011 e 5º da Lei n.º 13.000/2014 para atrair a competência da Justiça Federal e o interesse da Caixa Econômica Federal; (iii) se aplica a prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, b, do CC; (iv) cabe a inversão do ônus da prova e a incidência do CDC aos seguros habitacionais. 3. Em contratos celebrados antes de 2/12/1988, não se aplica o Tema 1.011/STF, inexistindo interesse da Caixa Econômica Federal e permanecendo a competência da Justiça Estadual. 4. Verificar a prescrição em demandas securitárias exige análise do conjunto fático-probatório para definição dos termos inicial e final, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Os seguros habitacionais vinculados ao SFH submetem-se às normas do CDC; a discussão sobre vícios construtivos e sua cobertura demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai, novamente, os óbices das Súmulas 83 e 7/STJ. 6. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007682 ANO:1988", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.