PROCESSUAL CIVIL — REsp 2238101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA PROFERIDA EM DE INVENTÁRIO.
- INDEFERIMENTO DA ADMISSÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA.
- MULTA APLICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS AFASTADA.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA PROFERIDA EM DE INVENTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DE JOÃO ANTÔNIO FRANCIOSI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DA ADMISSÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA. SUPERVENIENTE SENTENCIAMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO, EM PARTE. MULTA APLICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS AFASTADA. RECURSO ESPECIAL DE JOÃO PEDRO FRANCIOSI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DA ADMISSÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA. SUPERVENIENTE SENTENCIAMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO, EM PARTE. MULTA APLICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS AFASTADA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDOS PARA AFASTAR A MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que negou pedido de intervenção como assistente litisconsorcial em ação de inexistência de sentença de inventário, e aplicou multa em embargos de declaração. 2. Três questões em discussão, saber se: (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii ) a superveniência de sentença que extingue a ação sem resolução de mérito acarreta a perda do objeto do recurso especial; e (iii) a multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada por ausência de caráter protelatório. 3. A jurisprudência do STJ já proclamou que a sentença proferida no processo principal não conduz, automaticamente, à perda do objeto do agravo de instrumento, e, por conseguinte do recurso especial, devendo ser analisada o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença para verificar a prejudicialidade. Precedentes. 3.1. Os provimentos jurisdicionais analisados revelam a ocorrência de prejudicialidade do recurso especial por ausência de atual interesse processual. 4. A multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada, pois a oposição dos embargos visava prequestionar a matéria trazida no recurso especial, não tendo eles caráter protelatório. 4.1. Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que, na primeira oportunidade, é descabida a multa em referência quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Precedentes. 5. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, providos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.