DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2238110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DA DÍVIDA.
- CABIMENTO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA EXTINTIVA.
- O despacho que determina a emenda à petição inicial, com a juntada de documentos, possui natureza de ato de mero expediente, por não conter carga decisória nem causar gravame imediato à parte.
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que tal despacho não é suscetível de impugnação autônoma por meio de agravo de instrumento, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. DESPACHO DE NATUREZA NÃO DECISÓRIA. CABIMENTO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O despacho que determina a emenda à petição inicial, com a juntada de documentos, possui natureza de ato de mero expediente, por não conter carga decisória nem causar gravame imediato à parte. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que tal despacho não é suscetível de impugnação autônoma por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do CPC. 3. Não há falar em preclusão quando a parte deixa de recorrer de despacho sem conteúdo dec isório. 4. A discussão sobre a regularidade da inicial e dos documentos que a instruem pode ser devolvida ao Tribunal em sede de apelação, caso sobrevenha sentença terminativa fundada na ausência de cumprimento da determinação de emenda. 5. Recurso especial a que se dá provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.