PROCESSUAL CIVIL — REsp 2238131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
- Trata-se de recurso especial admitido exclusivamente sobre a violação dos arts.
- 389 e 406 do Código Civil, voltado à reforma de acórdão que fixou juros de mora de 1% ao mês cumulados com correção monetária pelo IPCA-E.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE PARCIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA REPETITIVO 1.368/STJ. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial admitido exclusivamente sobre a violação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, voltado à reforma de acórdão que fixou juros de mora de 1% ao mês cumulados com correção monetária pelo IPCA-E. 2. A ausência de interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 contra os capítulos denegatórios da decisão de admissibilidade na origem impede o conhecimento das teses referentes à responsabilidade civil, culpa de terceiro e ao quantum indenizatório, operando-se a preclusão. 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.368, fixou a tese de que o art. 406 do Código Civil de 2002, mesmo antes da vigência da Lei n.º 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é o índice aplicável aos juros de mora nas dívidas de natureza civil, por ser este o parâmetro em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 4. O entendimento do Tribunal de origem, ao determinar a incidência cumulativa de correção monetária integral e juros de 1% ao mês, destoa do precedente vinculante desta Corte e da novel legislação civil, impondo-se a adequação dos consectários legais para que a taxa SELIC seja utilizada como balizador. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014905 ANO:2024", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00406", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01042"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.