DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2238243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL.
- Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática de relator que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da CF, em ação na qual sociedade empresarial contratante buscou a declaração de inexigibilidade de mensalidades cobradas após a manifestação de resilição de contrato coletivo empresarial de assistência à saúde, em razão de cláusula que impunha aviso prévio de 60 dias.
- No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática de relator que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em ação na qual sociedade empresarial contratante buscou a declaração de inexigibilidade de mensalidades cobradas após a manifestação de resilição de contrato coletivo empresarial de assistência à saúde, em razão de cláusula que impunha aviso prévio de 60 dias. 2. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, ao art. 17, caput, da RN ANS 195/2009 e ao art. 23 da RN ANS 557/2022, defendendo a legalidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão do plano coletivo empresarial, à luz do princípio pacta sunt servanda e da continuidade do serviço durante o período de aviso, bem como a inexistência de abusividade na cobrança das mensalidades correspondentes. 3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por reconhecer: (i) a inviabilidade, em sede de recurso especial, de exame de alegada contrariedade a atos normativos infralegais (resoluções da ANS), por não se enquadrarem como lei federal; e (ii) a ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, além de deficiência de fundamentação recursal, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282, 356 e 284 do STF. 4. No agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, o cabimento do reclamo, a existência de prequestionamento implícito ou ficto dos dispositivos invocados, a legalidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias à luz do Código Civil e das resoluções da ANS, a ocorrência de dissídio jurisprudencial e requer o provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, em especial (i) o prequestionamento, expresso, implícito ou ficto, dos arts. 421 e 422 do Código Civil e dos temas neles fundados; e (ii) a suficiência e pertinência da fundamentação recursal para demonstrar violação de lei federal, à luz dos óbices sumulares aplicáveis, de modo a afastar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido do Tribunal de origem não examinou nem fundamentou a decisão à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil, limitando-se a reconhecer a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias com base em normas consumeristas e em ação civil pública e resolução normativa da ANS, o que afasta o requisito do prequestionamento dos dispositivos civis invocados. 7. Não foram opostos embargos de declaração pela recorrente para suscitar eventual omissão quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil, e tampouco foi indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, circunstâncias que impedem o reconhecimento de prequestionamento ficto à luz do art. 1.025 do CPC. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para configuração do prequestionamento, ainda que implícito, pronunciamento do Tribunal de origem sobre a tese jurídica relativa aos dispositivos federais apontados como violados; a mera menção a normas legais pelas partes não supre a ausência de debate e decisão sobre o tema no acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 9. A invocação isolada dos arts. 421 e 422 do Código Civil, sem indicação de como tais dispositivos disciplinariam especificamente os requisitos, a forma e o procedimento de notificação prévia para rescisão contratual em plano de saúde coletivo empresarial, revela fundamentação deficiente, incidindo, por analogia, o entendimento consubstanciado na Súmula 284 do STF. 10. Ausente o indispensável prequestionamento e constatada a deficiência de fundamentação quanto à alegada violação de lei federal, impõe-se manter a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, restando inviável a apreciação do mérito recursal no âmbito desta Corte Superior. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.