PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — REsp 2238648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPARECIMENTO DO CREDOR COM REPRESENTANTE DOTADO DE PODERES.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a imposição das sanções do art.
- 104-A, § 2º, do CDC a credor que compareceu à audiência de conciliação, representado por preposto e advogado com poderes para transigir, sem apresentar contraproposta e sem aderir ao plano de pagamento do devedor superendividado.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar as sanções do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. COMPARECIMENTO DO CREDOR COM REPRESENTANTE DOTADO DE PODERES. INEXISTÊNCIA DE PROPOSTA. INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a imposição das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC a credor que compareceu à audiência de conciliação, representado por preposto e advogado com poderes para transigir, sem apresentar contraproposta e sem aderir ao plano de pagamento do devedor superendividado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, (ii) é possível aplicar as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que comparece com poderes para transigir, mas não apresenta proposta, e (iii) subsiste dissídio jurisprudencial sobre o tema. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador aprecia as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC incidem apenas nas hipóteses legais de ausência injustificada do credor ou comparecimento sem poderes para transigir; não se aplicam quando o credor comparece à audiência munido de poderes, ainda que não apresente contraproposta ou não aceite o plano do devedor. 5. O insucesso da conciliação pode conduzir à fase judicial de revisão e repactuação compulsórias, mas não legitima, por analogia, a imposição das penalidades do § 2º do art. 104-A do CDC ao credor presente com poderes. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:0104A PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.