EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no REsp 2238782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CLÁUSULA PENAL QUE FOI FIXADA EM 50% DOS VALORES PAGOS.
- CONCLUSÃO DO JULGADO QUE ENCONTRA O DEVIDO RESPALDO NA FUNDAMENTAÇÃO.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Verificado efetivo erro material do acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para a retificação do julgado.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. CLÁUSULA PENAL QUE FOI FIXADA EM 50% DOS VALORES PAGOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO JULGADO QUE ENCONTRA O DEVIDO RESPALDO NA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Verificado efetivo erro material do acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para a retificação do julgado. 2. Caso dos autos em que, equivocadamente, constou no aresto que a cláusula penal foi ajustada entre as partes em 50% sobre o valor atualizado do contrato, quando, na verdade, ela corresponde a 50% dos valores pagos pelo adquirente, como assentado pelas instâncias ordinárias. 3. Erro material que, todavia, não é capaz de elidir a conclusão do julgado quanto à ocorrência de excessiva onerosidade em detrimento do consumidor. Como orienta a recente jurisprudência desta e. Terceira Turma, é possível a redução da cláusula penal mesmo que esta tenha sido fixada dentro dos limites estabelecidos pela Lei n. 13.786/18, quando verificada a sua exorbitância. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.