AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2238871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA.
- NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar no recurso especial qual questão de direito não foi devidamente abordada.
- Para se reexaminar a suficiência dos documentos carreados aos autos e a necessidade de prova pericial, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA N. 284/STF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar no recurso especial qual questão de direito não foi devidamente abordada. 2. Para se reexaminar a suficiência dos documentos carreados aos autos e a necessidade de prova pericial, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório. Incide à hipótese o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ. 4. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou o entendimento de que "o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário" (REsp n. 1.102.577/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira, Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 18/5/2009.). Incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. 6. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, quanto à incidência da Súmula n. 284/STF em relação ao dissídio jurisprudencial, inviabiliza o conhecimento do recurso, quanto ao tópico, por incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.