DIREITO PRIVADO — REsp 2239090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c tutela de urgência e majorou honorários, decidindo à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.
- A controvérsia diz respeito à validade de cláusula que fixa a contraprestação do arrendamento rural em sacas de soja por hectare e ao pedido de tutela para permanecer na área até a decisão final.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. NULIDADE DE CLÁUSULA DE PREÇO EM PRODUTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c tutela de urgência e majorou honorários, decidindo à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 2. A controvérsia diz respeito à validade de cláusula que fixa a contraprestação do arrendamento rural em sacas de soja por hectare e ao pedido de tutela para permanecer na área até a decisão final. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou ao pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 487, I, do CPC. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários para 13% sobre o valor atualizado da causa, por inexistência de vício de consentimento ou onerosidade excessiva e preservação da cláusula à luz da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e da proteção da confiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se é nula a cláusula que fixa o preço do arrendamento em produto em face do art. 18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966 e do art. 2º, § 2º, da LINDB; e (iii) saber se se comprovou o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, pois o acórdão apreciou de modo claro e objetivo os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 7. Admite-se a mitigação da vedação do art. 18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966 diante da boa-fé objetiva, proteção da confiança e vedação ao comportamento contraditório. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, diante da ausência de cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "Admite-se a mitigação da vedação do art. 18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966 à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da causa. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 59.566/1966, art. 18, parágrafo único; Estatuto da Terra, art. 95, XII; CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 422; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC/73, arts. 580 e 618, I; LINDB, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.692.763/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 924.819/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:059566 ANO:1966\n ART:00018", "LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n ***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n ART:00002 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.