RECURSO ESPECIAL — REsp 2239113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.290 do Supremo Tribunal Federal, em que se discute o critério de reajuste do saldo devedor de cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, não interfere no curso da presente demanda, em que a pretensão revisional possui causa de pedir distinta, fundada na invalidade das cláusulas que fixam juros remuneratórios e encargos da mora.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AFETAÇÃO DO TEMA N. 1.290 DO STF. MATÉRIAS DISTINTAS. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A afetação do Tema n. 1.290 do Supremo Tribunal Federal, em que se discute o critério de reajuste do saldo devedor de cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, não interfere no curso da presente demanda, em que a pretensão revisional possui causa de pedir distinta, fundada na invalidade das cláusulas que fixam juros remuneratórios e encargos da mora. 2. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.