DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2239146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REVOGAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
- RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO DE EXTINÇÃO.
- Demanda originária consistente em execução de título extrajudicial na qual o exequente requereu a extinção e o arquivamento definitivo do feito.
- Acolhimento do pedido pelo Juízo de primeiro grau mediante decisão terminativa que transitou em julgado.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO A PEDIDO DO EXEQUENTE. DECISÃO TERMINATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Demanda originária consistente em execução de título extrajudicial na qual o exequente requereu a extinção e o arquivamento definitivo do feito. Acolhimento do pedido pelo Juízo de primeiro grau mediante decisão terminativa que transitou em julgado. Revogação de ofício da decisão pelo magistrado, meses após o trânsito em julgado, sob o fundamento de erro de fato. Manutenção da revogação pelo tribunal estadual. 2. Decisão que acolhe o pedido do exequente para extinguir e arquivar definitivamente o processo de execução possui natureza de sentença terminativa, sujeitando-se à impugnação por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. 4. Inércia da parte em interpor o recurso cabível no prazo legal acarreta a preclusão temporal e a formação da coisa julgada, tornando a decisão imutável e indiscutível, conforme o art. 502 do Código de Processo Civil. 5. Configuração de dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido adota entendimento contrário à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser a apelação o recurso idôneo para atacar decisão que põe fim ao processo de execução. 6. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00966 INC:00008 ART:01009"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.