RECURSO ESPECIAL — REsp 2239455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO ESTADUAL QUE, EM AGRAVO INTERNO, MANTEVE A EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AFASTOU VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DE ACÓRDÃO ANTERIOR.
- INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ATUAL E EFETIVA ENTRE ÓRGÃOS JULGADORES.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVO FEDERAL A AMPARAR PRETENSÕES EXECUTIVAS ("RETORNO DA PROPRIEDADE" E "CASSAÇÃO" DE ACÓRDÃO).
- REEXAME DO ALCANCE DA COISA JULGADA E DE ATOS REGISTRAIS.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO (ART. 988 DO CPC). ACÓRDÃO ESTADUAL QUE, EM AGRAVO INTERNO, MANTEVE A EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AFASTOU VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DE ACÓRDÃO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ATUAL E EFETIVA ENTRE ÓRGÃOS JULGADORES. MATÉRIA INTERNA DO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 280/STF. REEXAME DO CONTEXTO PROCEDIMENTAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AFERIÇÃO FÁTICO-CIRCUNSTANCIAL. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVO FEDERAL A AMPARAR PRETENSÕES EXECUTIVAS ("RETORNO DA PROPRIEDADE" E "CASSAÇÃO" DE ACÓRDÃO). SÚMULAS 283 E 284/STF (ANALOGIA). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO ALCANCE DA COISA JULGADA E DE ATOS REGISTRAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conflito de competência (art. 66, II, CPC) exige decisões contraditórias e excludentes entre órgãos jurisdicionais sobre quem deve julgar a causa. Manifestações de encaminhamento/redistribuição superadas pelo próprio Tribunal não configuram conflito. Competência interna e atos de distribuição constituem matéria local, insuscetível de revisão em REsp, atraindo, por analogia, a Súmula 280/STF, além do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A conclusão do Tribunal a quo quanto à inadequação da reclamação (art. 988 do CPC) e ao seu uso como sucedâneo recursal está fundada em premissas fático-probatórias (inexistência de desrespeito à autoridade do acórdão e impugnação de decisões em cumprimento de sentença/agravo), cujo revolvimento é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Deficiência de fundamentação: ausência de indicação clara de dispositivo federal que autorize o STJ, em REsp, a determinar "retorno da propriedade" e a "cassar" acórdão estadual, especialmente quando a reclamação foi extinta por inadequação. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF. 4. Ausência de prequestionamento das teses dos arts. 66, II, e 988, II, do CPC sob o ângulo recursal deduzido, sem alegação de violação do art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Pretensão subsidiária e de fundo demanda interpretar título judicial, delimitar alcance da coisa julgada e reexaminar atos registrais e decisões no cumprimento de sentença, providências obstadas pela Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.