DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR — AgInt no REsp 2239521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em ação de obrigação de fazer visando à cobertura de medicamento Fampyra (fampridina) para paciente com esclerose múltipla.
- Instâncias ordinárias reconheceram a imprescindibilidade do tratamento indicado diante de ausência de resposta às terapias anteriores, existência de plano terapêutico individualizado, evidências científicas de eficácia e registro sanitário do fármaco perante a Anvisa.
- Sentença de parcial procedência mantida em apelação.
- Decisão singular no Superior Tribunal de Justiça manteve a cobertura excepcional, à luz da orientação da Segunda Seção (taxatividade mitigada do rol da ANS) e da Lei 14.454/2022, e afastou o reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO FORA DO ROL DA ANS. ESCLEROSE MÚLTIPLA. TAXATIVIDADE MITIGADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em ação de obrigação de fazer visando à cobertura de medicamento Fampyra (fampridina) para paciente com esclerose múltipla. 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias reconheceram a imprescindibilidade do tratamento indicado diante de ausência de resposta às terapias anteriores, existência de plano terapêutico individualizado, evidências científicas de eficácia e registro sanitário do fármaco perante a Anvisa. 3. Decisões anteriores. Sentença de parcial procedência mantida em apelação. Decisão singular no Superior Tribunal de Justiça manteve a cobertura excepcional, à luz da orientação da Segunda Seção (taxatividade mitigada do rol da ANS) e da Lei 14.454/2022, e afastou o reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento não constante do rol da ANS, inclusive de uso domiciliar, quando demonstrados critérios técnicos de eficácia e necessidade clínica, à luz da orientação de taxatividade mitigada e da Lei 14.454/2022. 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem acerca do preenchimento dos requisitos técnicos para a cobertura excepcional demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o rol da ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se cobertura excepcional de procedimento não incorporado quando observados critérios técnicos rigorosos (EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP). 7. A Lei 14.454/2022, ao alterar a Lei 9.656/1998, estabelece a possibilidade de cobertura de tratamentos não previstos no rol quando comprovadas eficácia científica e recomendação técnica idônea, requisitos atendidos no caso concreto. 8. O Tribunal de origem, com base em prova técnica, reconheceu a necessidade clínica e a adequação terapêutica do medicamento prescrito, bem como o seu registro na Anvisa; a pretensão de infirmar tais conclusões esbarra no óbice da Súmula 7/STJ por demandar revolvimento do acervo fático-probatório. 9. Ausência de ilegalidade no acórdão recorrido, que observou a jurisprudência desta Corte e os parâmetros técnicos para cobertura excepcional extra rol; manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.