DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR — AgInt no REsp 2239577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ e por ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, pleiteando o processamento do apelo nobre e o exame do mérito.
- Acórdão de origem manteve a continuidade da cobertura assistencial após rescisão unilateral de plano de saúde coletivo a beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista em tratamento multidisciplinar contínuo, aplicando a tese firmada no Tema 1.082/STJ, com registro de que a operadora não impugnou a necessidade dos cuidados para garantia da sobrevivência ou incolumidade física.
- Julgamento monocrático fundamentado nos arts.
- 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 568/STJ, com majoração de honorários nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. TEMA 1.082/STJ. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ e por ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, pleiteando o processamento do apelo nobre e o exame do mérito. 2. Acórdão de origem manteve a continuidade da cobertura assistencial após rescisão unilateral de plano de saúde coletivo a beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista em tratamento multidisciplinar contínuo, aplicando a tese firmada no Tema 1.082/STJ, com registro de que a operadora não impugnou a necessidade dos cuidados para garantia da sobrevivência ou incolumidade física. 3. Julgamento monocrático fundamentado nos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 568/STJ, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão superados os óbices das Súmulas 83, 5 e 7/STJ à admissibilidade do recurso especial, inclusive quanto à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC); e (ii) se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, com o indispensável cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ), não incidindo a Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão de origem está em consonância com a tese firmada no Tema 1.082/STJ, ante a premissa fática estabilizada de tratamento contínuo indispensável à incolumidade física de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e obstando o conhecimento do recurso especial por divergência. 6. As alegações recursais demandam interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que faz incidir os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inclusive quando invocada a alínea "c". 7. Inexistiu impugnação específica suficiente aos fundamentos autônomos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC, o que justifica a manutenção do decisum. 8. Não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial: ausência de cotejo analítico, de comprovação de similitude fática e de precedentes contemporâneos ou supervenientes, em desatendimento ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ; aplica-se, ainda, a Súmula 83/STJ. 9. O julgamento monocrático pelo relator é autorizado pelos arts. 932, III e IV, do CPC e pela Súmula 568/STJ, diante de jurisprudência consolidada sobre os óbices de admissibilidade. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.