PROCESSUAL CIVIL — AgInt na ImpExe na ExeMS 22398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na ImpExe na ExeMS, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- TÍTULO EXECUTIVO QUE EXPRESSAMENTE PREVIU A NÃO INCLUSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FASE DE EXECUÇÃO.
- Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. TÍTULO EXECUTIVO QUE EXPRESSAMENTE PREVIU A NÃO INCLUSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. Ao compulsar os autos, verifica-se que a decisão proferida no MS 22.398/DF, transitada em julgado em 10/8/2017 (certidão de fl. 330 daqueles autos), foi expressa em não acolher o pleito de pagamento dos juros e da correção monetária na via do mandado de segurança. A propósito, confiram-se trechos da referida decisão (fls. 290-302 daquele writ): "Por outro lado, não merece acolhimento o pleito para pagamento de juros e correção monetária na via mandamental, sob pena de assumir contorno de ação de cobrança, conforme se extrai do julgado assim ementado: (...) Isto posto, concedo parcialmente a segurança tão somente para determinar que se promova o pagamento dos valores fixados pela portaria anistiadora a título de atrasados, nos termos explicitados.". 3. Desse modo, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, deve-se observar o que está determinado no título judicial, não podendo haver execução daquilo que o título não garantiu ou, em outras palavras, tendo a parte exequente já recebido o crédito referente ao valor nominal da portaria de anistia por meio do Prc 4.850/DF, como ela própria reconhece, nada mais há para ser executado. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.769.596/RS, Rel. Desembargador convocado do TRF-5ª Região MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, DJe 20/05/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp 1704267/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/04/2021. 4. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022. 5. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.