DIREITO CIVIL — AREsp 2239879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em ação de rescisão de contrato verbal de compra e venda de veículo, declarou a rescisão contratual com retorno ao status quo ante, condenando o réu ao pagamento de danos materiais, rejeitando o pedido de danos morais e fixando honorários advocatícios por equidade.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, r eformando o acórdão no ponto relativo aos honorários advocatícios.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em ação de rescisão de contrato verbal de compra e venda de veículo, declarou a rescisão contratual com retorno ao status quo ante, condenando o réu ao pagamento de danos materiais, rejeitando o pedido de danos morais e fixando honorários advocatícios por equidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se os transtornos alegados pelo autor, como inscrição em dívida ativa e suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, configuram danos morais indenizáveis; e (II) saber se a fixação dos honorários advocatícios por equidade foi realizada em desacordo com os critérios legais previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A instância ordinária concluiu que os transtornos alegados pelo autor decorrem de sua própria conduta ao realizar negócio juridicamente precário, assumindo o risco de não concretização da transferência formal da propriedade do veículo. Alterar essa premissa fática demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A fixação dos honorários advocatícios por equidade foi realizada fora das hipóteses legais previstas no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, pois o proveito econômico obtido pelo réu não era inestimável nem irrisório, nem o valor da causa era muito baixo. Tal decisão violou entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ. 5. Impõe-se a reforma do acórdão para que os honorários advocatícios sejam fixados observando-se os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor da condenação para o réu e sobre o proveito econômico obtido pelo autor. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, r eformando o acórdão no ponto relativo aos honorários advocatícios.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.