DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO — REsp 2239892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REVOGAÇÃO UNILATERAL DA AUTORIZAÇÃO PELO CORRENTISTA.
- Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de primeiro grau e considerou lícita a recusa de instituição financeira em cancelar autorização para débitos automáticos de parcelas de empréstimo comum, mesmo após solicitação expressa do correntista.
- Objetivo recursal consiste em definir se o acórdão recorrido violou os arts.
- 489, § 1º, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil, ao deixar de aplicar a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.085/STJ, que assegura ao mutuário o direito de revogar, a qualquer tempo, a autorização para descontos em sua conta corrente.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO BANCÁRIO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO UNILATERAL DA AUTORIZAÇÃO PELO CORRENTISTA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.085/STJ. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de primeiro grau e considerou lícita a recusa de instituição financeira em cancelar autorização para débitos automáticos de parcelas de empréstimo comum, mesmo após solicitação expressa do correntista. 2. Objetivo recursal consiste em definir se o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil, ao deixar de aplicar a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.085/STJ, que assegura ao mutuário o direito de revogar, a qualquer tempo, a autorização para descontos em sua conta corrente. 3. O Tribunal de origem, ao condicionar a revogação da autorização de débito à prova de vício ou ao não reconhecimento da dívida, e ao considerá-la comportamento contraditório, divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior e não demonstrou a existência de distinção que justificasse o afastamento do precedente vinculante, configurando negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. 4. A tese fixada no Tema 1.085/STJ estabelece que os descontos são lícitos enquanto a autorização perdurar, consagrando o caráter precário da autorização e a faculdade de sua revogação unilateral pelo correntista, que assume as consequências contratuais e legais de sua opção. 5. Inobservância a precedente obrigatório caracteriza violação direta do art. 927, III, do CPC. 6. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00927 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.