DIREITO CIVIL — REsp 2239895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que deu parcial provimento à apelação e, em julgamento de embargos, acolheu-os parcialmente para sanar omissões, mantendo a distribuição proporcional da sucumbência com bases autônomas na ação e na reconvenção; embargos subsequentes foram rejeitados.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que deu parcial provimento à apelação e, em julgamento de embargos, acolheu-os parcialmente para sanar omissões, mantendo a distribuição proporcional da sucumbência com bases autônomas na ação e na reconvenção; embargos subsequentes foram rejeitados. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com discussão sobre honorários contratuais, distribuição da sucumbência e bases de cálculo na ação e na reconvenção. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, condenou ao cumprimento de obrigações, multa e perdas e danos; julgou parcialmente procedente a reconvenção para condenar ao pagamento de IPTU; reconheceu sucumbência recíproca com bases distintas para honorários na ação e na reconvenção. 4. A Corte de origem manteve os honorários na forma da sentença, acolheu parcialmente embargos para afirmar a validade da cláusula de honorários contratuais e rejeitou embargos subsequentes por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e obscuridade no acórdão quanto à efetiva distribuição dos ônus sucumbenciais e às bases de cálculo dos honorários, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se a fixação de honorários com bases de cálculo distintas na ação e na reconvenção contrariou a proporcionalidade do art. 86 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado a validade dos honorários contratuais, a distribuição da sucumbência e a autonomia das bases de cálculo. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do grau de êxito das partes na redistribuição dos ônus sucumbenciais, e incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a possibilidade de fixação de honorários com bases autônomas na ação e na reconvenção sob o art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do grau de êxito na redistribuição dos ônus sucumbenciais, e incide a Súmula n. 83 do STJ quando a fixação de honorários com bases autônomas na ação e na reconvenção está alinhada ao art. 86 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11, e 86; CC, art. 389. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.088.636/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.