DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2240011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A pretensão indenizatória relativa a benfeitorias não nasce com o desembolso dos valores para a sua realização, mas com a efetiva perda da disponibilidade do bem por parte de quem as realizou, momento em que o prejuízo se concretiza e a exigibilidade do direito surge, aplicando-se, portanto, a teoria da actio nata.
- A data do trânsito em julgado da ação possessória, que determinou o retorno da posse do imóvel ao Recorrente, é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional trienal da ação indenizatória por benfeitorias.
- A oposição de embargos de declaração que resultam na delimitação das questões fáticas e de direito concernentes à lide sana eventual vício processual relativo à inobservância dos artigos 6º e 357 do Código de Processo Civil.
- Não havendo comprovação de prejuízo efetivo para a parte recorrente, a nulidade processual alegada deve ser afastada, em observância aos artigos 277 e 282, parágrafo segundo, ambos do Código de Processo Civil, que preconizam o princípio da instrumentalidade das formas e a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. PERDA DA DISPONIBILIDADE DO BEM. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SANEAMENTO DOS VÍCIOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A pretensão indenizatória relativa a benfeitorias não nasce com o desembolso dos valores para a sua realização, mas com a efetiva perda da disponibilidade do bem por parte de quem as realizou, momento em que o prejuízo se concretiza e a exigibilidade do direito surge, aplicando-se, portanto, a teoria da actio nata. 2. A data do trânsito em julgado da ação possessória, que determinou o retorno da posse do imóvel ao Recorrente, é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional trienal da ação indenizatória por benfeitorias. 3. A oposição de embargos de declaração que resultam na delimitação das questões fáticas e de direito concernentes à lide sana eventual vício processual relativo à inobservância dos artigos 6º e 357 do Código de Processo Civil. 4. Não havendo comprovação de prejuízo efetivo para a parte recorrente, a nulidade processual alegada deve ser afastada, em observância aos artigos 277 e 282, parágrafo segundo, ambos do Código de Processo Civil, que preconizam o princípio da instrumentalidade das formas e a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00206 PAR:00003 INC:00004", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00006 ART:00009 ART:00010 ART:00277 ART:00282\n PAR:00001 ART:00357"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.